DIARISTA - TRABALHADORA AUTÔNOMA OU EMPREGADA DOMÉSTICA?

Sérgio Ferreira Pantaleão
Muitos são os casos de pessoas que para evitar um vínculo empregatício,
acabam por contratar uma trabalhadora autônoma ou uma diarista, assim
chamada pela maioria, para fazer os trabalhos domésticos.
"Não quero criar nenhum vínculo empregatício, por isso, contrato uma
diarista" dizem alguns. Ou então, "a última empregada doméstica que tive
só deu dor de cabeça, agora estou com uma diarista" dizem outros.
Embora esta realidade seja freqüente na vida das pessoas, ainda há o
desconhecimento real das situações que podem ou não gerar um vínculo
empregatício quando se trata de diaristas.
Ao contratar uma
diarista, muitos buscam, além de economizar gastos com encargos sociais,
férias, 13º salário e outras garantias já consagradas à empregada
doméstica pela Constituição Federal, a facilidade em romper de forma
direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo
desempenho.
No entanto, estas pessoas não se dão conta de que
os fatos reais, o que acontece no dia a dia, a relação existente entre o
contratante e a diarista, muitas vezes, na realidade nada mais é do que
uma relação de emprego e não uma relação entre um contratante e um
prestador de serviço autônomo.
Para isso, é preciso ter bem
claro que não é o fato de uma pessoa que trabalhe apenas um 1 (um) ou 3
(três) dias dia por semana, ou 3 (três) horas por dia em 4 (quatro) dias
na semana e etc., que irá caracterizar que esta pessoa é uma diarista
ou empregada doméstica.
Cabe ressaltar que o termo “diarista”
não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais
comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros,
babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de
acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que
cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
O
empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista, é
aquele definido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto
71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006. O artigo 1º da
Lei 5.859/1972 define o doméstico como "aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no
âmbito residencial destas."
Assim, não há que se falar em
diarista contratada para prestar serviços em empresa, já que o texto
previsto na lei impõe finalidade não lucrativa e à pessoa ou família.
A CLT em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário."
Podem ser
considerados empregados domésticos o jardineiro, a cozinheira, o
vigilante residencial, o motorista, a arrumadeira e etc.
Já o
trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional
sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus
próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não
habitual. É aquele que organiza, dirige, executa suas atividades sem
subordinação. É o patrão de si mesmo.
Podem ser considerados
trabalhadores autônomos o contabilista, o professor particular, o
advogado, o médico, a diarista, o representante comercial e etc.
Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:
a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);
b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);
c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);
d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço,
determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços,
etc.).
Ora, se a diarista pode ser considerada como
trabalhadora autônoma, então como, ao mesmo tempo, pode ser empregada
doméstica? A resposta está exatamente na relação e na forma de prestação
de serviços que a diarista realiza ao seu contratante.
As
questões principais que têm sido analisadas nos tribunais em processos
envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e
“finalidade não-lucrativa”.
A continuidade ou a natureza
contínua expressa pela lei, não está relacionada necessariamente com
trabalhado diário, dia a dia, mas sim com aquilo que é sucessivo.
Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais do TST , a faxineira do escritório de uma empresa
comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse
apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João
Oreste Dalazen, “se o serviço é efetuado dentro das necessidades da
empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a
sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo”.
Embora haja opiniões contrárias sobre o entendimento de haver ou não
distinção entre a continuidade, expressa pela lei dos domésticos e a não
eventualidade, expressa pela CLT ao definir o empregado, a natureza não
eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade
da empresa.
Se não há imposição de dia determinado para a
prestação dos serviços, entende-se que se trata de um trabalhador
diarista autônomo, face a ausência de subordinação jurídica e não em
razão da ausência de "continuidade".
Portanto, se uma diarista
contratada a prestar serviços 3 (três) dias na semana (segunda, quarta e
sexta-feira), pela definição ou imposição do contratante, entende-se
que, mesmo que a prestação de serviço seja de forma intermitente mas
continuada, há gerência ou subordinação jurídica, o que caracteriza a
relação de emprego doméstico.
O entendimento jurisprudencial
também é claro quanto à questão da finalidade não-lucrativa, ou seja, se
a prestação dos serviços envolve atividade com fins comerciais, tem-se
caracterizado a relação de emprego.
A diarista que comparece
duas vezes por semana (quinta e sexta-feira) para ajudar o empregador a
fazer sucos ou sorvetes para venda nos finais de semana, é considerado
empregado. Da mesma forma, o caseiro rural ou de chácara que dentre as
atividades estabelecidas pelo empregador, planta alimentos para venda ou
troca por outros produtos na vizinhança, há finalidade lucrativa e
portanto, há relação de emprego.
Além destas duas questões
principais, outras que podem contribuir para o reconhecimento da relação
de emprego doméstico da diarista. Uma delas é o fato de a diarista
estar recebendo sempre no final do mês os serviços prestados em
determinado período.
O pagamento deve ser feito,
preferencialmente, no final de cada jornada de trabalho realizado, pois
como não possui qualquer vínculo, a diarista poderá, ao final da
jornada, decidir não mais prestar serviço a seu contratante a partir
daquela data, sem ter qualquer obrigação formal de pré-avisar sua saída
ou de cumprir aviso prévio.
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