EMPREGADO(A)
DOMÉSICO(A)
art. 7º Parágrafo único
São estes os direitos:
1.Carteira de Trabalho e Previdência Social –
Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho
(data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As
anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas, após entregue
a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de
admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em
contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973,
e art. 29, § 1º, da CLT);
2. Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas –
Fixado em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);
3. Irredutibilidade salarial – (Art. 7º,
parágrafo único, da Constituição Federal);
4. 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação
é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de
fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês
anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de
dezembro, deduzindo o adiantamento já feito ; Se o(a) empregado(a) quiser
receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de
janeiro do ano correspondente (art. 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto
de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965)
5. Repouso semanal remunerado que deve ser concedido,
preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas
(art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal);
6. Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas
com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses
de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal
período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12
meses subsequentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito.
O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de
1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das
férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo
(art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, art. 129 e seguintes da CLT).
O pagamento da remuneração das férias será efetuado
até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT); *
* Alteração ocorrida com a promulgação da
Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, por meio do Decreto
nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, e entendimento jurisprudencial.
7. Férias proporcionais – No término do contrato de
trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa.
8. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do
salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição
Federal).
O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência
Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior
ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência
Social.
O salário-maternidade é devido à empregada
doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99),
isto é, com qualquer tempo de serviço. O início do afastamento do trabalho é
determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou
por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do
parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá
direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes
termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos
(30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante
deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico
declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de
recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá
ser efetuado pela Internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou
guarda judicial.
Caso o requerimento seja feito pela internet, o
mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá
ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social
(APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia
autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
No período de salário-maternidade da segurada
empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da
contribuição previdenciária a seu encargo, que equivale ao percentual de 12%,
sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo
INSS quando do pagamento do benefício.
9. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para
o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo
único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais
Transitórias).
10. Auxílio-doença – Será pago pelo INSS a partir do
primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo,
até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o
30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a
contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
11. Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias. (art. 7º,
parágrafo único, Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato
de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30
dias. No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o
pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de
serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a)
dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao
respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a)
empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar,
expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período
do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de
13º salário e férias.
12. Aposentadoria – (Art. 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal). A aposentadoria por invalidez (carência – 12
contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data
do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a)
aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45,
46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que
completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180
contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
13. Integração ao Regime Geral da Previdência Social –
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
14. Vale-transporte – Instituído pela Lei nº 7.418, de
16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização
de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com
características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e
vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales
necessária para o efetivo deslocamento.
15. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) –
Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março
de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A
despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser
facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao
respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a)
no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de
inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a)
empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador
(DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do
comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e
solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na
Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou
pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo
PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da
prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a)
deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico
do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet
(www.previdenciasocial.gov.br).
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou
devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7
não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia
útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a)
empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social – GFIP (disponível em papelarias) e
apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho,
deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do
percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante
a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a)
empregado(a):
a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa:
40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior: 20%
(art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por
meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social
(GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br).
O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma
agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está
isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).
16. Seguro-desemprego – Concedido, exclusivamente,
ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos
últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados
auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de
qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do
art. 482 da CLT, à exceção das alíneas “c” e “g”.
Para cálculo do período do benefício, serão
considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a)
doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a)
consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3
meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do
seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades
descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados,
do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes
documentos:
• Carteira de Trabalho – Na qual deverá
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa,
comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses
nos últimos 24 meses.
• Termo de Rescisão – Atestando a dispensa sem
justa causa.
• Documento comprobatório de recolhimento das
contribuições previdenciárias e do FGTS – Referente ao vínculo empregatício,
como doméstico(a).
• Declarações – Firmadas no documento de
Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não
está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui
renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à
rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante,
para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
17. Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada
doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve
o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72;
18. A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea
"a", do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da
exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados
domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis
e religiosos sem prejuízo de sua remuneração.
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