Consolidação das Leis do Trabalho
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Aprova a Consolidação das Leis
do Trabalho.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha,
com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único.
Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem
como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O
presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1
de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.8.1943
CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações
individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja
à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para
efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de
acidente do trabalho. (Incluído
pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem
distinção de sexo.
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o
realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego. (Redação
dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios
telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído
pela Lei nº 12.551, de 2011)
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em
cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que
prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime
próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Parágrafo único - (Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais
deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve: (Redação dada
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato; (Incluído pela
Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador
rural.(Incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por
objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela
Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto
de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o
exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em
caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade
profissional remunerada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente
do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região,
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de
Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência
Social adotar. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e
Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de
emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa
obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais
próximo. (Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual
constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu
pagamento; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado,
o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação
empregatícia. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas
Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais,
estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na
inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo
fim. (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o
interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado
e prestará as declarações necessárias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do
número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao
contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e
demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será
fornecida mediante a apresentação de:(Incluído pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual
possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar
de nascimento. (Incluída pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de
documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social
será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas)
testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira,
termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas
neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será
fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 18. e 19. (Revogados
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos
dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão
feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua
falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a
registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira,
conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 22 a 24 - (Revogados
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos
interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas
diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência
Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma
classe. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas
neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho
e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas
Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 27 e 28 (Revogados
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o
qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a
data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo
facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário,
qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em
utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que
deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o
fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à
conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52
deste Capítulo.(Incluído
pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo
Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência
Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim
de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem
cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos
portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante
prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas
nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação
profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão
comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que
anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 33 - As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de
Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas,
ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer
circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade,
exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da
outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato
profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art.
29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o
empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a
Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação,
determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado,
se for o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o
reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora
previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência,
sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo
as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclamação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações
reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre
outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a
residência do empregador, assegurando-se lhe o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que
completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver
suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre
a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa
condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do
Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que
houver sido lavrado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua
sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez
transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim
de aplicar a multa cabível. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de
qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder,
desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente
emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras
de identidade e especialmente: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado
por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia
profissional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o
registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada
trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no
emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais
circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 42. (Revogado
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43. e 44 (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45 - e 46 (Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 43. e 44 (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45 - e 46 (Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do
art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor
em cada reincidência. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados
sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo
regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de
primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do
Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de
falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código
Penal: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de
nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar
os de outra pessoa; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira
de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro
de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão
em emprego diversa da verdadeira. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de
Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o
fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira,
para fins de direito.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o
salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à
venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente
adotado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência
Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do
salário mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social
para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à
multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a
Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações
para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira
de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a
3 (três) vezes o salário-mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo
as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais,
concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo
I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e
a natureza da remuneração. (Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob
o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do
regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a
empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20%
(vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide
CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem
que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do
parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela
Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo
parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e
da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato
do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só
poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos
necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais,
estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder
do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente
de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez)
dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração
da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de
excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de
12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas
acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua
realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário
até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à
recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias,
em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa
recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos
quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes
de departamento ou filial. (Incluído pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos
empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao
valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a
participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não
exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se
refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por
mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido
dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho,
estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11
(onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em
parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção
quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67,
será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria
de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades
que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos
domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir
instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela
será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o
qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime
deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as
regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as
instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades
competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias
feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação
própria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,
é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido
por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço
de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração
ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de
trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a
hora diurna.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30
segundos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas
que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual,
será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de
natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da
natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo
geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já
acrescido da percentagem. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo
expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar
bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único
para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a
indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem
prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na
multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal,
a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos
Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente
pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem
distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em
determinada época e região do País, as suas necessidades normais de
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por
tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca
inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou
que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,
ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês
subseqüente a título de compensação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d +
e, em que "a", "b", "c", "d" e
"e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de
um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos
valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e
necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também
mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando
as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores
nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a
revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do
salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm -
P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma
dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%
(trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado
este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por
conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em
22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com
sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do
Território do Acre. (Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
Art.
86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de
vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano,
rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante
proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou
zona, de acordo com tais circunstâncias. (Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da
declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do
art. 52. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo,
vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios
de que tenham sido desmembrados. (Incluído
pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um
município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o
maior salário-mínimo estabelecido para os municpios que lhes deram
origem. (Incluído
pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 a 116 (Revogados
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do
art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao
salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser
cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá
direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar
do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona
ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados,
para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário
mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao
dobro na reincidência.
Art. 122 e 123 (Revogados
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum,
ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125 - (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções
necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização
a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos
fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em
vigor.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte
e três) faltas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo
de serviço.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada
período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte
e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a
vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a
quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez
horas, até quinze horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco
horas, até dez horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior
a cinco horas. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo
anterior, a ausência do empregado: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade
custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela
Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV
do art. 133; (Redação
dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou
de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III
do art. 133. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação
do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período
aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa)
dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes
à sua saída; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta)
dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho
ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado,
após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao
serviço. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos
serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao
sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 9.016, de 30.3.1995)
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois)
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de
idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado,
com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o
interessado dará recibo. (Redação dada
pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja
anotada a respectiva concessão. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas
de registro dos empregados. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou
empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e
se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata
o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as
férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença,
da época de gozo das mesmas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário
mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão
local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter
administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a
outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de
trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma
empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que
nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou
setores abrangidos pela medida. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e
providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão,
na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas
for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo,
anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho,
dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada
empregado, as férias concedidas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer
ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no
parágrafo único do art. 145. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na
Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos
correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe
for devida na data da sua concessão. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a
média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da
produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da
remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem,
apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem
à concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo
adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido
uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a
atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do
término do período aquisitivo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo
deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independendo de
requerimento individual a concessão do abono. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o O disposto neste artigo não se
aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o
concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias
do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1998)
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono
referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do
início e do termo das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua
causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o
caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o
art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato
de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze)
meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do
contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o
pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no
art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido
para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o
tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador
em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com
aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia
do navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo
excedente de 6 (seis) dias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão
pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de
registro ou armação.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que
deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus
serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada
pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já
iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo
gozo posteriormente.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2
(dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional
para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na
caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da
importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas
de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a
lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto
neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos,
bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício,
das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos
limites de sua jurisdição: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina
do trabalho; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de
trabalho, se façam necessárias; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes
deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II
do artigo anterior; (Incluída
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa. (Incluída
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão
ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de
fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E
DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia
inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial
nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a
comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia
Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do
serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios
de trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às
medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente
da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do
trabalho ou por entidade sindical. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar
efeito suspensivo ao recurso. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem,
após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento
do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos
a terceiros. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo
técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou
embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo
exercício. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em
segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do
risco de suas atividades; (Incluída
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa,
segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho; (Incluída
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em
segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério
do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos
empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na
regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por
eles designados. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos
em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano,
permitida uma reeleição. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de
reuniões da CIPA. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o
Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o
Vice-Presidente. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar
em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de
reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos
motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE
MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas
condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão;(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente.(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que
serão exigíveis exames: (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluída
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares.(Incluída
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico,
para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a
função que deva exercer. (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da
atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames
médicos. (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à
prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da
atividade. (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será
comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das
produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto
de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que
garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de
pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as
condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do
trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar
saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a
movimentação de materiais. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que
impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos,
corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às
condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério
do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada,
natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim
de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento
a serem observados. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível
com o serviço realizado. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural
não preencha as condições de conforto térmico. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em
virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de
vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos,
paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os
empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem
ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e
as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas,
em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de
energia. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações
elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados
por choque elétrico. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de
trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições
especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos,
inclusive exigências de pessoal habilitado; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de
materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos
recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção
individual; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos
de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à
natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em
depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento
médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos
materiais ou substâncias armazenados ou transportados. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais
aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de
trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão
estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de
cargas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para
a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de
acionamento acidental. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados
com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do
ajuste. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre
proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos,
especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias
de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas,
sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam
sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que
evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua
resistência. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares
quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão,
especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos
locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à
saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas
de cada empregado. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de
segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do
Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem
expedidas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com
documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação
técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e
a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida
(PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e
apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança,
no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas,
inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em
matéria de segurança do trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura
lhe seja devido. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade
física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através
de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados
no Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado,
seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito
habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao
órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora
do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da
respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho,
respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde,
devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o
símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas
neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes,
com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à
saúde. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um
empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais
relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em
tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado
serviços superiores às suas forças. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura
correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas,
sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados
terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço
permitir. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual
em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e
explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo
quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos
empregados; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no
trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento
profilaxia de endemias;(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões
anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de
exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente
dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências,
instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios,
vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por
ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos
locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de
perigo. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a
que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a
respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do
trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de
referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco)
a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a
lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 202. a 223 (Revogados pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas
bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de
trabalho por semana. (Redação dada
pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará
compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao
empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para
alimentação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem
outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior
a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser
excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40
(quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do
trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos
empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,
contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada
pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função,
meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o
limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela
Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E
SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica
estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis
horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores
obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a
empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será
considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao
que dispuserem empregadores e empregados em acordo,
ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na
transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual
ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco)
palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida
a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas
de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um
dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos
operadores, cujas funções exijam classificação distinta,
os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição,
entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos
domintos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente,
o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo
que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados,
para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o
revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer
em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a
troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo
chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa
medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a
fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a
de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta)
horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de
radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e
congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de
seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 %
(vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá
ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração
do trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus
ajudantes não excederá de
seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza,
lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas)
horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste
artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o
trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração
prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será
facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou
contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas
extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique
até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o
intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não
poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no
mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em
estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração,
construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios,
obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem
como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as
instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta
Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas
seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e
seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais
empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas
requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e
construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os
respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade,
embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das
estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o
empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado
como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de
terminação e início dos mesmos serviços. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho
normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas
extraordinárias. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do
trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que
cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da
respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma,
ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso
da volta a esses limites. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho
efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver
ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de
trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo
computado como de trabalho efetivo. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo,
então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em
viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma
hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte,
linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de
trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não
exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios
de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho
independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de
12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os
serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo
a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho. (Vide
Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada
jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo,
observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo,
quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino,
concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas
de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas
de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão
registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado,
de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança
ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela
incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas,
assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua
verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa
justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço
extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas
como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subsequentes
com um adicional de 50% (cinquenta por cento) e as restantes com um adicional
de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide
Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora
será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as duas subsequentes com o de 60%
(sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão
computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de
natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos
gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso
contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso
semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de
sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para
substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato
efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando
for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no
máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para
todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas
dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no
máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos,
contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado,
houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade,
depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para
cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego
intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos
com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno
ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2
(duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de
tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do
interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da
Estradas de Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE
NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o
tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de
modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do
comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,
consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão
executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro)
horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas,
ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho
extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se
tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de
funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se
achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e
pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos
passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável
pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus
postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio
ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da
natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive
operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para
essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado
extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de
bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e
dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência
ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos,
atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário
prestado para o tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a
conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou
no subsequente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo
pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,
computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão,
devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos
organizados pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão
escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às
formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de
superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do
Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá
encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de
sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal
para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de
trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente
artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas
do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze
graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a
10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 a 292 (Revogados
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no
subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis)
semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do
trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada
até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo
escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita
essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de
higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser
inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata
este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e
processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou
contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras
de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as
instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e
aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será
obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será
computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam
comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato
imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do
empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da
medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a
empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a
remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente,
respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada
pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa
transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e
segurança do trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada
pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade
compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a
transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas
jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na
ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se
estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a
organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas
que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas
à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta
Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas,
mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente
ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a
repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado
prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais
casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do
Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação
expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de
acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo
anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do
quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta)
para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas,
acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que
exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e
subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos
que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de
descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em
contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar
o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo
mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado
estiver à disposição do empregador .
Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente
exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime
contra a segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária
declaração na carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação
da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro
condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para
aquele período.
Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no
Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do
art. 311, letra "d", da presente seção.
§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com
os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos
Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no
Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e
Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um
certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito
o registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades
jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão
promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos
jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das
alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem
prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser
feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa
idônea.
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada
caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem caráter puramente
declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do
exercício remunerado e profissional do jornalismo.
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a
criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos
profissionais da imprensa.
Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma
acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu
funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os
prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade
competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em
caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir
a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação
do jornal.
Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as
contribuições devidas às instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no
Ministério da Educação. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por
dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas
.
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o
trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas
semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada
mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas
verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do
cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar
o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês,
com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos
professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por
eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada
pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de
mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo
mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço
correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço
senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou
no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se
refere o caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de
ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague
pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios
para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como
assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da
República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências
previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico
industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola
oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que
tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os
seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934,
se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual
seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo
registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de
junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se
dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de
"licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é
permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação
do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em
a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos
respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está
subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de
químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os
profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e
"b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a
legislação vigente. (Vide Lei nº 2.800,
de 18.6.1956)
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos
químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação
Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes
documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou
engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos
da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no
Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo
legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo
precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título
de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na
hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função
pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico,
devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho,
quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou
coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do
interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma)
folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e
seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios,
os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com
a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00
(trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de
diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que
estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas
por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das
Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita
por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente,
a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será
fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas
Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de
Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3
(três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e
das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não
naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º
do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d",
"e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado -
posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e
respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício,
na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação
desta e da data inicial do exercício.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos deste secção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substituem em todos os casos o
diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício
profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha
registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida
para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que
exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios
capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer
dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às
penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só
poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as
obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de
pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a
direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de
indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em
química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que
estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e
"b", compete o exercício das atividades definidas nos itens
"a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos
engenheiros químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e
"b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as
atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e
"f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos
agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º,
alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de
indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações
químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo,
refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a
qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art.
334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de
1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam
satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,
atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade,
assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas
alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do
art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a
que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego
público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em
igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma
fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e
anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e
sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas
"a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames
periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos
farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325,
alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não
especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento
de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao
Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
Território do Acre.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o
art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e
indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta
Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus
parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as
investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de
escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de
firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1
(um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a
qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado
auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do
artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados,
certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta
Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em
lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma
vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação
Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os
documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de
outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que
incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo
profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que
trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou
atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro
do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1
(um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após
processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as
condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos
do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será
elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do
Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser
cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por
motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se
encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de
1934.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares,
empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos
profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de
qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro
de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão
fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica
referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos
manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica,
ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o
químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo
exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o
cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação
será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na
multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de
primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do
presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços
públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou
comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto
de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à
estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais
compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos,
fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e
nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de
seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem
por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e
nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam
remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias
rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação
de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo
a mineração.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo,
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos
brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez
anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada
pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados
brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em
atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder
Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do
Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a
insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à
totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em
relação à correspondente folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da
proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que
trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a
proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a
que lhe corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam
funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá
pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço,
salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados
organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço,
e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o
estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à
comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do
empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro
sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada
.
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os
dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número
da respectiva carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste
Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar
anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a
30
de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o
modelo que for expedido.
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha
inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de
Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com
referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a
relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de
30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e
Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às
Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega
operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de
fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da
declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será
concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o
despacho pela autoridade competente.
Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no
presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as
anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados
as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do pedido. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte
àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa
correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas
nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos
Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas,
nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no
País. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Extinto
pela Lei nº 8.522, de 8.522, de 1992)
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição
fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra
(DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um
modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à
empresa, devidamente autenticada. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto
no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for
aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a
dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público,
ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora,
depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá
ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às
exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas
profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da
respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359
deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão,
passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o
empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos
necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade,
poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá
promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por
brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo
menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada
pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de
pesca, sujeitos a legislação específica. (Incluído pela
Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das
respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste
Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na
discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro
aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação
fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHER
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao
trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial
instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o
trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher
e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas
diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as
distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas
especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao
sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade
a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de
sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a
natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional; (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de
esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de
inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias. (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas
temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre
homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções
que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais
de trabalho da mulher. (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374 e 375. (Revogados
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 376 - (Revogado
pela Lei nº 10.244, de 2001)
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é
considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução
de salário.
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 e 380 (Revogados
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem
adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinquenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze)
horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período
para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas)
horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um
descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período
extraordinário do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente,
na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral
sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de
revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou
parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver
desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer
caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de
trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos
métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se
fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da
autoridade competente; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de
cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar
sem grande esgotamento físico; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres,
exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins,
em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como
suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus
pertences; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos
de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais,
para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a
natureza do trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja
permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no
período da amamentação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da
LBA ou de entidades sindicais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o
emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho
continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção
de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros
de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390-A. (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por
instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão
de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os
sexos.(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão
manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da
mão-de-obra. (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-D. (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação
profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades
públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o
desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao
incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho
da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de
gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza
contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher
ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento
e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o
seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer
entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão
ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos
120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem
prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem,
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao
trabalho; (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização
de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392,
observado o disposto no seu § 5o. (Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá
direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média
dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens
adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente
ocupava. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o
compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja
prejudicial à gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico
oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe
assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses
de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à
assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas
possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância,
distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados
especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de
benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção
de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar,
desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência
das respectivas instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o
período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de
amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta
ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela
autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e,
nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções
delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a
aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e
cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Art. 401A. (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 401B. (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do
presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente
pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor,
observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.(Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a) revogada;(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno,
considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte
e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro
para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e
Higiene do Trabalho; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de
prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é
indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se
dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos,
cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que
possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que
alude o § 2º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se
referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe
não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à
sua formação moral. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo
menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua
moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva
empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para
mudar de funções. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e
recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função,
configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do
contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de
ordem física ou moral. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a
autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos
locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar
qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a"
do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o
caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais
relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido
em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze)
horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor,
salvo: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de
modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou
outro inferior legalmente fixada; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze)
horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre
a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao
funcionamento do estabelecimento. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no
art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta
Consolidação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os
menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou
estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo
Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais
do referido Ministério. (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas
empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem
equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior,
salvo a hipótese do art. 422. (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a
exibição dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
IV - atestado médico de capacidade física e mental; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
V - atestado de vacinação; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
VI - prova de saber ler, escrever e contar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Os documentos exigidos por este artigo serão fornecidos
gratuitamente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea
"f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso
primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos
documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame
elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido,
de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações
fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a
carteira. (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
§ 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a
carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um
certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária. (Vide Lei nº
5.686, de 1971)
§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá
renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo,
cassar a carteira expedida. (Vide Lei nº
5.686, de 1971)
§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver
escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento
em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do
art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos
anteriores. (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor,
devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados
correspondentes.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº
5.686, de 1971)
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da empresa,
independentemente do procedimento fiscal previsto só § 2º do art. 29,
cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao
órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo
de reclamação, de acordo com o estabelecido no Título II, Capítulo I,
Seção V. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº
5.686, de 1971)
Art. 421. A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de
novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº
5.686, de 1971)
Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras
poderão os empregados admitir menores como empregados, independentemente de
apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas
"a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos
ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras,
serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido
artigo. (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de
trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão,
férias e saída. (Vide Lei nº
5.686, de 1971)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS
LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores,
afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo,
reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou
prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a
velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons
costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina
do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao
menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será
obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a
maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais
de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão
obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução
primária.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação
dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência
do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora.. (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz
portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho..
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se
aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído
pela Lei nº 11.180, de 2005)
§
6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
(Incluído
pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino
médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a
contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele
já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído
pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de
aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a) revogada; (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o
empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional. (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o
caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem
cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta
poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, a saber: (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a
manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os
resultados..(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional..(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação
da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo..(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se
realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art.
430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos
serviços.
a) revogada;" Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada;" Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
c) revogada." Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. (VETADO)
Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias,
sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas
diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no
§ 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente
nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a) revogada; (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada .(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC)
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação
às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à
multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes
quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo,
todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no
caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira
de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 436. e 437 (Revogados
pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional
do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal
fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na
aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários.
Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de
18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação
ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de
prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto
bienalmente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela
Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do
candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6
(seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Redação
dada pela Lei nº 11.644, de 2008).
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja
vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou
ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada. (Parágrafo
único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições
de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às
decisões das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
dias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 446 - (Revogado pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato
verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados
na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não
afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos
salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver
direito. (Redação
dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar
sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde
que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao
empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em
substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa,
serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo
anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo. (Vide
Lei nº 9.601, de 1998)
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a
expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da
realização de certos acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado
anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave,
recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada
pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
§ 1º Vide
ADIN 1770-4).
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver
completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher,
importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide
ADIN 1721-3).
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado,
quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento
fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo
se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente,
pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279,
de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado
a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de
reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279,
de 14.5.1996)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas
obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia,
aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei
civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a
este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações
constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por
todos os meios permitidos em direito. (Vide
Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. (Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias
para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido
pelo empregado. (Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a
distribuição aos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos
os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações
"in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento
com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser
justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das
parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação
dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
material didático; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em
percurso servido ou não por transporte público; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do
salário-contratual. (Incluído pela
Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma
unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela
Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho,
não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que
concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao
vencido. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao
daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for
habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for
feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas
cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão
obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas
alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria
profissional. (Incluído pela
Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física
ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei
nº 5.798, de 31.8.1972)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei
ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito,
desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado. (Parágrafo
único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias
aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in
natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os
empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou
serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar
a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em
benefício das empregados. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do
País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste
artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado
pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital,
ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta
bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento
deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do
trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento
deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o
disposto no artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de
ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o
pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito
proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das
comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por
cento". (Redação
dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência,
para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que
exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,
implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real
necessidade de serviço. (Redação dada
pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em
que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as
restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o
empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do
empregador. (Redação
dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de
sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à
categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço
militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou
rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se
afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é
indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava
obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim
acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para
a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional,
poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço
ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de
trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela
autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada
com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde
logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado
continuará percebendo sua remuneração. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de
trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
(Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor,
nos termos da lei respectiva. (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de
1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído
pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante
de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído
pela Lei nº 11.304, de 2006)
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu
contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social
para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao
tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de
indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e
478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a
indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada
pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá
rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde
que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o
contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é
considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um
período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto
no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o Após a autorização concedida por
intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o
respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão
contratual. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser
suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo
mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o O empregador poderá conceder ao
empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período
de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a
ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante o período de suspensão
contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional,
o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no
transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao
seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas
indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em
convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor
da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não
for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado
permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão,
sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos
sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação
em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 7o O prazo limite fixado no caput
poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus
correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo
período. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será
válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a
causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de
cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a
quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste
artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou,
onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz
de Paz. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da
homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque
visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando
o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não
poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus
para o trabalhador e empregador. (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora. (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou
por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é
considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma
indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25
(vinte e cinco) dias.(Vide
Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas)
horas por mês. (Vide
Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a
percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou
percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a
indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo
interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria
feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de
indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do
contrato. (Vide
Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da
parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito
para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do
contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador
dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide
Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito
o empregado em idênticas condições. (Renumerado
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória
do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios
que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador,
e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a
prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma
a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é
facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo. (Incluído
pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato
de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida
em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os
art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho,
motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo
responsável. (Redação dada
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente
artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito
público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no
processo como chamada à autoria. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar
defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente,
será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de
12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o
direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os
efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos
12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra
o aviso prévio indenizado.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso
do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que
tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso,
que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso,
e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)
horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2
(duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao
serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do
inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487
desta Consolidação. (Incluído pela
Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado
o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de
seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação
depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso
prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado,
praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao
pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem
prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer
das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito
ao restante do respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma
empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou
circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado
esteja à disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se
refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria
violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas
funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se
verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão
final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado,
fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a
que teria direito no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado
o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o
empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela
obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior,
ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do
contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou
supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é
assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria,
gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de
confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo
efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de
confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é
garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts.
477 e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a
aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da
indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500 - O pedido de
demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência
do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente
do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado
com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em
relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente,
nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e
financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao
disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa,
ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este,
quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de
rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479
desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente
comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente
aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e
cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é
garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da
indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração
atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes
dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a
remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do
negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão
aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais
liberais.
Parágrafo
único - (Revogado pela
Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 508 - (Revogado
pela Lei nº 12.347, de 2010)
Art. 509 - (Revogado pela
Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à
empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao
dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada
pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos
seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se
denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em
comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões
dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a
associação é natural .
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na
forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser
reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta
Lei.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses
individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e
solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão
liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa
de fundar e manter agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade
social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas
possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades
assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições
específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração
profissional na Classe. (Incluída pela
Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e pré-vocacionais.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA
SINDICAL
Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes
requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a
forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores;
ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão
liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes
autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de
administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá,
excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de
associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma
categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base
territorial.
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais,
estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de
determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a
base territorial do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao
sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e
da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos
da associação.
§ 1º Os estatutos deverão conter :
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja
representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os
poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e
da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse
nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de
mandato e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que
lhe será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá associação.
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação
profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo
elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á
expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional
conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo
único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a
obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções
desta lei.
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas
incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de
candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego
remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades
mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de
índole político-partidária. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de
sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais
liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia
geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na
profissão respectiva.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho
Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão
financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos
Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos
interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo
mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado
investido em representação prevista em lei. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções
instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela
diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente
delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária,
as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista
em lei; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c) aplicação do patrimônio; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as
deliberações da Assembleia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver
sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos
estatutos da entidade sindical. O quórum para validade da Assembleia será de
metade mais um dos associados quites; não obtido esse quórum em primeira
convocação, reunir-se-á a Assembleia em segunda convocação com os presentes,
considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos
votos. (Incluída
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada
por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede
do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de
trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados
Regionais do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,
instalar-se-á, em Assembleia Eleitoral pública e permanente, na sede do
Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos
presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas.
Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as
peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do
Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais
de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse
coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual
terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinquenta por cento) dos
referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja
validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos
associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas
hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do
término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou
recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir
do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para
o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato,
qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente
designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da
Assembleia Geral.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva
ad referendum, da Assembleia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que
estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art.
530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do
item I do mesmo artigo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 11.295, de 2006)
§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os
preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o
direito de associação em sindicato. (Incluído
pela Lei nº 11.295, de 2006)
Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado
pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e
do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva,
ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil,
nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de
sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao
sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores
autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o
estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a
série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na
instituição de previdência a que pertencer.
Art.
528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de
entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do
Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou
de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor
as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a
investidura em cargo de administração ou representação econômica ou
profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais
de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições
sindicais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de
representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses
cargos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em
cargos de administração;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício
efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato,
ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os
efeitos da pena; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - má conduta, devidamente comprovada; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)
Parágrafo
único: (Revogado
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em
relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou
não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação
para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que
obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembleia
em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde
que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os
associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§
4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o
processo das eleições.
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal
deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de
30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembleia eleitoral ou recurso interposto
por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a
posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das
eleições" e não tendo havido recurso, dar
publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os
dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º Havendo protesto na ata da assembleia eleitoral ou recurso interposto
dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em
exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão
local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para
decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração
até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se
encontrarem em exercício. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a
posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao
término do mandato da anterior. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o
compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis
vigentes e os estatutos da entidade. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e
confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5
(cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada
pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que
deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a
menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela
Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações
interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º
renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os
interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela
filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou
profissões agrupadas. (Parágrafo 2º
renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações
e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores
denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados
terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria,
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião
das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária
serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a
sindicalização dessas atividades ou profissões.
Art. 536 - C (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos
estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou
federação que autorizar a filiação.
§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências
contidas nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação
econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República.
Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos
seguintes órgãos: (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho de Representantes;(Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho Fiscal. (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3
(três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo
Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou
dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus
membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º
renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos
ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com
mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
(Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão
financeira. (Incluído
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas,
no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS
SINDICALIZADOS
Art. 540. A toda empresa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou
profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de
ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer
motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores
autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em
desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de
serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão
isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de
administração sindical ou de representação econômica ou profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja
Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou
conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa,
existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação
às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões
a que se refere o art. 577.
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da
Diretoria, do Conselho ou da Assembleia Geral da entidade sindical, poderá
qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para
a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva,
não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para
lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas
atribuições sindicais. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada
ou voluntariamente aceita. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou
cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho das funções a que se refere este artigo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir
do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação
de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final
do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer
falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada
pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo
exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada
pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por
escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do
registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e
posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação
no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado
se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça
os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade
prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito
o empregado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado
sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou
mantenha contrato com os poderes públicos; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação
coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de
Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos
de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito
público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em
tramitação judicial; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras
do Governo ou a ele vinculadas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos
ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de
economia mista ou agências financeiras do Governo;(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos,
obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento
dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob
pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido,
sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à
apropriação indébita. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de
condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas
concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais
e às entidades paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer
função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial
de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias,
salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo
anterior ou de concessão dos favores será indispensável comprovar a
sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do
Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a
respectiva atividade ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas
na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou
pelas Assembleias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter
aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as
disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as
entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica
Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra
organização legalmente habilitada a tal fim. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia
autorização das respectivas assembleias gerais, reunidas com a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de
Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Caso não seja obtido o quórum estabelecido no parágrafo anterior, a
matéria poderá ser decidida em nova assembleia geral, reunida com qualquer
número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da
primeira convocação.(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade
se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio
secreto.(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Da deliberação da assembleia geral, concernente à alienação de bens
imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao
Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão
da Assembleia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência
pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens
imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais
das entidades sindicais. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio
secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Representantes,
até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem,
e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e
modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão
publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
realização da respectiva Assembleia Geral ou da reunião do Conselho de
Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das
confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande
circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos
distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o
atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão
ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais
solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembleias Gerais ou
Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o
último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista
no parágrafo anterior.(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento;
e (Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer
face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito
específico. (Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para
sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não
comprometidos: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença
entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do
exercício; e (Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento
ou de créditos adicionais abertos no exercício. (Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e
as despesas compromissadas. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão
evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob
a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o
plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em
documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de
contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo
e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser
exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se
refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco)
anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e
tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas
dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem
ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá,
respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para
sua escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos
ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão
satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação
aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de
encerramento e numeração sequencial e tipográfica.(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a
entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da
demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos
exigidos para os livros de escrituração. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente
submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho
localizadas na base territorial da entidade.(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer
natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às
mesmas formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao
registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de
Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do
Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das
associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato
julgado e punido na conformidade da legislação penal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu
caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na
reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior
a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta de reconhecimento.
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao
associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo
único do artigo 529. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a
aplicação das que este artigo prevê para a associação.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o
afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes,
com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam
indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria
denunciados. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art 554. Destituída a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior,
o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a
associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembleia geral por ele
convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho
Fiscal.
Art 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade
sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento
estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da
faculdade conferida pelo art. 536; (Vide
Decreto nº 229, de 1967)
c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não
importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua
dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a
dissolução das associações civis.
Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas
leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a
segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas
decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da
União e aplicados em obras de assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do
Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
b) as demais, pelo ministro de Estado.
§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão
impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de
reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente
da República.
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais
constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de
acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a
que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas
nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados
relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as
prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art.
513.
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições
autorizadas em virtude da lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado
da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio
e dos serviços sociais organizados.
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não
entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo
registro.
Art. 559 -O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do
Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder,
por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de
interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no
artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste
Capítulo.
Art. 560 -Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a
incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical,
ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações
profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação",
seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem
denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é
vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não
poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações,
sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada
pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das
instituições paraestatais.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os
empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das
fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e
Municípios. (Redação
dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)
Art. 567. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 568 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 569 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 568 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 569 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias
econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do
quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae
subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que
trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas
atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em
condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de
especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de
categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham
compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e
Profissões.
Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do
parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal,
formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da
Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa
regular e de ação sindical eficiente.
Art 572. Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas,
nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem,
tanto como possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões
concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se
se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do
Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato
principal terá a denominação alterada, eliminando-se lhe a designação relativa
à atividade ou profissão dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas
regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e
profissões em Sindicatos.
Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais
poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação,
sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de
lei, a um único regulamento. (Parágrafo
1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo
artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus,
distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo
genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a
dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo
artesanal.
Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos,
por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às
condições da estrutura econômica e profissional do país.
§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar
sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos
seguintes membros: (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério
da Indústria e do Comércio; (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social, mediante. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros
Ministérios; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos
representantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias
econômica e profissional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for
estabelecida por decreto executivo.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído
na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante
deste na Comissão, nesta ordem. (Redação
dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao
enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das
atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o
Ministro do Trabalho e Previdência Social, todas as dúvidas e controvérsias
concernentes à organização sindical. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 577 - O Quadro
de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento
sindical.
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