O empregado doméstico faz jus ao gozo dos feriados civis e religiosos
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A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea “a”, do
artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo
dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados
domésticos, passando esta categoria a ter
direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua
remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de
maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de
dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados
obrigatoriamente por lei).
A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho
prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser
efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao
repouso semanal remunerado.
“Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho – TRABALHO EM
DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO – O trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.”
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